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DOC. 993.1775.6472.1440

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS

13.015/2014 E 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS . INTEGRAÇÃO DOS GANHOS SOB AS RUBRICAS DE ANUÊNIO, DE GRATIFICAÇÃO INCENTIVO PRODUTIVIDADE - GIP, DE DIFERENCIAL DE MERCADO, DE ADICIONAL DE 30% DO SALÁRIO BASE, E DE «GRAT. ACT. 2015/2016". NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO-BASE E PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 70% DE HORAS EXTRAS. VALIDADE . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 264/TST. NÃO CONHECIMENTO. I . Discute-se nos autos a limitação da base de cálculo das horas extras, conforme previsão em cláusula coletiva, que assegura a prestação de horas suplementares pagas com o percentual de 70% sobre o valor da hora normal, mas com fixação da base de cálculo sobre o «salário-base», quando, segundo o Recorrente, deveria ser sobre o salário e suas partes integrantes. II. A Corte Regional manteve a sentença que afastou a integração na base de cálculo das horas extras dos ganhos sob a rubrica de anuênio, de gratificação incentivo produtividade - GIP, de diferencial de mercado, de adicional de 30% salário base, e de «grat. act. 2015/2016», e consignou que a norma coletiva prevê o pagamento de adicional de horas extras mais benéfico aos empregados, o que justifica a incidência sobre o salário nominal, assim entendido aquele sem o acréscimo de outras parcelas. Concluiu, assim, que não havia que se falar em nulidade das cláusulas normativas que tratam da base de cálculo das horas extras e dos repousos semanais remunerados. III . Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B IV. No presente caso, a Corte Regional decidiu a questão em consonância com os critérios fixados pela Suprema Corte e com a jurisprudência do TST. Julgados. Incide, portanto, os óbices contidos no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333/TST. V. Não demonstradas as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no CLT, art. 896. VI. Recurso de revista de que não se conhece .

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