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DOC. 992.9818.6315.5417

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem nos seguintes pontos: Quanto à matéria «TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO», o TRT negou seguimento ao recurso de revista porque não foi observada a Súmula 126/TST, uma vez que a questão foi dirimida com base no conjunto fático probatório dos autos, o que impede o seu exame por esta Corte Superior; também não foi atendido o determinado no CLT, art. 896, c, na medida em que não se verifica violação dos dispositivos indicados; por outro lado, o TRT disse que os arestos apresentados não atenderem ao previsto na Súmula 296, I, deste Tribunal, porquanto não contêm as mesmas premissas fáticas delineadas na decisão recorrida; ressaltou ainda que o art. 896, §1º-A, I, da CLT não foi observado, tendo em vista que o acordão recorrido não tratou da questão à luz da Súmula 85/TST e nem dos arts. 59, §2º, e 611-A, I e II, da CLT. 2 - No que concerne ao tema «INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS», o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com amparo no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333/STJ, na medida em que o Tribunal Regional decidiu a matéria em consonância com a jurisprudência atual, notória e predominante neste Tribunal. 3 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma que foram violados os dispositivos apontados, que a matéria não é fático probatória, mas de direito e que foi atendida a Súmula 337, I, b, e IV, a, do TST e renova as matérias de fundo do recurso de revista. Extraem-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas. 4 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida» (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática»). 5 - Acrescente-se, em reforço dessa argumentação, aSúmula 283/STF, aplicável ao recurso extraordinário, cuja natureza jurídica é a mesma do recurso de revista: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles» . 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento de que não se conhece.

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