TJSP. ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - A
prática abusiva consistente na venda casada do chip condicionado à adesão ao plano pós-pago, sem permitir a aquisição somente do chip com o plano pré-pago, implica em violação ao disposto no art. 39, I e V e art. 37, §1º do CDC, justificando a imposição da penalidade - Observância do devido processo legal no processo administrativo - O cálculo da multa administrativa deve se basear no faturamento médio da autora no Estado de São Paulo nos três meses anteriores à autuação e não no seu faturamento global, sob pena de violação à proporcionalidade e razoabilidade - Inteligência do art. 32 da Portaria Normativa PROCON 45/2015 - Precedentes desta C. Corte - Ausente informação sobre o faturamento bruto da autora no Estado de São Paulo, justifica-se o seu arbitramento em 30% do faturamento global da autora, conforme o entendimento exarado no julgamento da Apelação 1006284-81.2019.8.26.0053, pela C. 8ª Câmara de Direito Público, relegando-se o cálculo do valor efetivamente devido a título de multa à fase de liquidação, momento em que a autora terá oportunidade, inclusive, de comprovar a sua receita bruta global quando da autuação, sob pena de prevalecer a estimativa realizada pela Fundação-ré em R$ 1.659.416.667,00 (fl. 129), incidindo sobre o débito os consectários legais aplicáveis, a exemplo dos juros moratórios e correção monetária - Incidência da Taxa SELIC ao débito não tributário em questão - Precedentes deste E. Tribunal - Redistribuição dos ônus sucumbenciais - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido
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