TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU AO ORA AGRAVANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, ARGUMENTANDO-SE JÁ TER O MESMO CUMPRIDO OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO, PREVISTOS EM LEI, PARA A OBTENÇÃO DO BENEPLÁCITO ORA POSTULADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo penitente, Érick Gabriel Vieira Basilio, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a decisão proferida em 22.10.2024, pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, às fls. 09, na qual, foi indeferido o pedido de concessão do benefício de livramento condicional, por entender o Magistrado pela ausência do requisito estabelecido no art. 83, parágrafo único, do CP, aduzindo não ser possível aferir a presença dos requisitos subjetivos em relação ao condenado que ainda se encontra em regime fechado.
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