TJRJ. Habeas Corpus. Pedido de relaxamento ou revogação da prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo, desnecessidade da prisão e ausência dos requisitos autorizadores. Liminar parcialmente deferida para substituir o encarceramento por medidas cautelares diversas do cárcere. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. Paciente preso em flagrante em 08/01/2024 e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69. Na ocasião ele foi capturado na posse de 75g (setenta e cinco gramas) de cocaína, quantidade de drogas que não extrapola o que habitualmente é apreendido com os proletários do tráfico. 2. Infere-se que, apesar dessa conduta ser nociva à sociedade, a custódia cautelar deve restringir-se à extrema necessidade, devendo observar o princípio da homogeneidade, não podendo configurar medida mais severa que a eventual reprimenda condenatória. 3. Na presente hipótese, levando-se em conta que o acusado é primário, sem maus antecedentes e possui condições pessoais favoráveis, e que a conduta não foi praticada com violência ou grave ameaça à pessoa, subsiste a possibilidade de que ele não seja lançado ao cárcere após formalmente reconhecida a sua culpabilidade. 4. No caso, não há dados concretos indicando que ele possa opor obstáculos à aplicação da lei. Em tais circunstâncias, não se justifica que fique preso quando ainda se apura se ele merece ou não a condenação. 5. Além disso, a prisão preventiva foi decretada 10/01/2023 e já havia o excesso de prazo, razão pela qual a liminar foi concedida em 16/01/2024. De qualquer sorte, durante o tempo em que permaneceu preso, por certo teve oportunidade de pensar nas consequências do que fez e, do ponto de vista técnico jurídico, não há a necessidade concreta de manter o seu encarceramento no caso em tela. 6. Ordem parcialmente concedida, consolidando-se a liminar.
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