TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA A INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA . A Presidência do TRT negou seguimento ao recurso de revista, aos fundamentos de que «a parte não observou as disposições do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e a Súmula invocada, relacionando-os ao trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia» e de que «a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126/TST» . Observa-se que os agravantes se limitam a asseverar que «não existe qualquer propósito de revolver matéria fática vinculada aos autos, porquanto os pressupostos para o exame do recurso estão claramente delineados no acórdão regional», deixando de articular as razões que poderiam demonstrar o desacerto da decisão monocrática quanto à aplicação do óbice instrumental inserido no ordenamento jurídico pela edição da Lei 13.015/2014. Há de se recordar que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
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