TJRJ. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO art. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL QUE SE MOSTROU MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Do mérito: as circunstâncias em que se deram os fatos evidenciam que a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP, não restou corretamente valorada pelo Conselho de Sentença, cuja decisão se mostrou, nessa parte, manifestamente contrária ao conjunto fático probatório, o que impõe a submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal Popular, a teor do art. 593, § 3º, da Lei Adjetiva Penal. Ao prestar depoimento em Juízo, sob o crivo do contraditório, a vítima narrou em detalhes toda a dinâmica dos fatos, inclusive a forma em que foi alvejada por disparos de arma de fogo efetuados pelo acusado no interior de um bar, quando se encontrava em uma reunião festiva com amigos e familiares, acompanhada por sua mãe, sua irmã e alguns sobrinhos. O simples fato de ter havido desavenças em datas pretéritas entre as partes não obriga a vítima a concluir que o acusado fosse levado a praticar um delito contra a vida e com o emprego de arma de fogo em plena confraternização familiar. Tão logo chegou ao bar, o acusado permaneceu por apenas 03 ou 04 minutos no recinto e logo a seguir avançou em direção à vítima, de quem se colocou a uma distância de cerca de 02 metros e passou a efetuar os disparos de arma de fogo sem que houvesse algum obstáculo entre as partes, o que demonstra uma contradição entre a decisão dos Jurados e o conjunto fático probatório, na medida em que a dinâmica dos fatos não deixou margem à dúvida de que o apelado fez uso de um recurso que, no mínimo, dificultou a defesa da vítima. Soma-se a isso, o fato de não ter havido sequer discussão entre as partes no momento da conduta criminosa, pois o acusado chegou ao bar e depois de alguns instantes simplesmente se dirigiu até a vítima e efetuou os disparos de arma de fogo, o que reforça a ideia de que o ofendido não esperava um ataque repentino do apelado, sem nenhuma provocação. O depoimento da mãe do ofendido, que presenciou os fatos, se apresenta coerente e detalhado, em perfeita harmonia com as declarações de seu filho. Com isso, conclui-se que a análise da referida qualificadora não se apresenta em conformidade com as provas coligidas ao longo da instrução criminal, as quais não foram, nessa parte, devidamente valoradas pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, daí por que o acusado deve ser novamente submetido ao julgamento do Plenário do Júri, tal qual requerido pelo Órgão Recorrente.
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