TJMG. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ. SERVIDOR PÚBLICO. EDUCADOR INFANTIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PISO SALARIAL. EQUIPARAÇÃO AO DE MAGISTÉRIO. ATIVIDADES DIDÁTICO-PEDAGÓGICAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E ATÉ O ADVENTO DA Emenda Constitucional 113/2021. HONORARIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. O art. 206, VIII, da CR previu o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de Lei. 2. A Lei 11.738/2008 regulamentou o artigo supramencionado, conforme previsto pela alínea «e» do, III do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 3. Conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, é constitucional a aludida norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento, e não na remuneração global, que passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito. 5. No caso dos autos, restou demonstrado que a atividade exercida pela autora faz parte do quadro do magistério, com plano pedagógico a ser seguido, como preparo e desenvolvimento de atividades, os quais exigem, inclusive, tempo extraclasse. 6. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no julgamento definitivo do RE 870.947, determinando a incidência do IPCA-E, notadamente por força da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, da Lei 11.960/09, art. 5º, desde a data do vencimento de cada parcela. No entanto, o referido índice deverá incidir apenas até o advento da Emenda Constitucional 113/2021, que passou a prever a incidência da SELIC, a partir de então. 7. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual de honorários, somente ocorrerá quando liquid ado o julgado. 8. Recurso desprovido e sentença reformada parcialmente.
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