TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DE PENA PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO. RECURSO QUE ALMEJA A CASSAÇÃO DA DECISÃO PARA UNIFICAÇÃO DAS PENAS NA FORMA DO LEP, art. 111.
Segundo apurado dos autos e das informações obtidas no sistema eletrônico SEEU, o agravante cumpria pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 33 §4º da Lei 11.343/2006 (Processo 0003892-35.2016.8.19.0006), tendo sido preso em 19/06/2016 e recebido o direito de recorrer em liberdade, sendo solto em 14/06/2017. O apenado foi preso novamente em 28/07/2019 e solto em 01/10/2020 nos autos do processo 0018151-44.2019.8.19.0006. Posteriormente foi preso em 30/01/2022, nos autos do processo 0001177-24.2022.8.19.0066, ao qual responde como réu preso. O Juízo da execução, no dia 08/08/2023, extinguiu a pena referente ao processo 0003892-35.2016.8.19.0006 (CES 5002669-85.2023.8.19.0500) pelo seu cumprimento integral (sequência 63 do SEEU) e, posteriormente, determinou que, no caso de condenação no processo 0001177-24.2022.8.19.0066, a execução deverá ser iniciada em 04/10/2022, um dia após o término da pena do processo 0003892-35.2016.8.19.0006, a fim de evitar a sobreposição de penas não unificadas e que um mesmo período de prisão seja considerado em duplicidade (sequência 82). Nesse passo, assiste parcial razão à defesa em sua irresignação. À semelhança do entendimento já assentado quanto à inércia do juízo da execução no curso do período de prova do livramento condicional, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao apenado. Destarte, se a pena foi extinta pelo próprio Juízo, em benefício do apenado, a consequência desta extinção, de igual modo, deve operar em favor do ora agravante, e não em seu prejuízo. No entanto, verifica-se que o Juízo da VEP, após extinguir a execução, tentou engendrar uma suposta sobreposição de pena em relação à eventual nova condenação. Se pena foi extinta, ainda que seu cumprimento tenha ocorrido por uma ficção jurídica, não pode o Juízo executor decotar de eventual condenação futura o tempo de prisão cautelar que transcorria em paralelo por força de outro delito, ainda que sob o pretexto de causar uma sobreposição teórica de penas, pois está a afrontar o instituto da detração penal, consagrado no CP, art. 42. Sem embargo, deve-se manter a extinção da pena já declarada em 08/08/2023, mas afastando a disposição quanto a eventual detração a partir do dia seguinte à extinção, para considerar como marco inicial a data da prisão preventiva. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Des. Relator.
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