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DOC. 989.9343.9307.5302

TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBABAÇÃO DO SOSSEGO, AMEAÇA E DESACATO.

Sentença condenatória. Recurso defensivo que pretende a absolvição do apelante com fulcro no CPP, art. 386, II. Inocorrência de perturbação ao sossego pela ausência de gritaria ou algazarra. Ausência de ameaça, pois não verificado mal injusto e grave específico. Inexistência de desacato, simples expressão de revolta. Embriaguez fortuita. Embriaguez resultou de conduta voluntária (ingestão de bebida alcoólica) ou, no mínimo, culposa (bebida alcoólica somado ao uso de medicamentos de uso controlado), não se prestando a elidir responsabilidade penal nos termos do art. 28, II, CP. Autoria e materialidades comprovadas. Conjunto probatório robusto. Relatos firmes e harmoniosos das vítimas e testemunhas. Ameaça se consumou quando atingida a integridade psíquica da vítima. Ofensas com expressões de menoscabo e de baixo calão visando humilhar e desprestigiar os funcionários públicos no exercício da função. Condenação deve ser mantida. Recurso desprovido. Correção ex officio de erro material contido no dispositivo da sentença.

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