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DOC. 989.3235.7572.5317

TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Pessoa física. Gratuidade de justiça indeferida. Patrimônio elevado. Hipossuficiência não verificada. O benefício da gratuidade de justiça foi criado para facilitar o acesso à justiça daqueles que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Cabe à parte postulante, porém, comprovar a necessidade do benefício, estando o magistrado autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. No caso, as declarações de imposto de renda juntadas em cumprimento ao determinado por este relator demonstram que o autor possui patrimônio incompatível com o benefício da gratuidade de justiça. Com efeito, apenas em participações societárias o agravante possui mais de um milhão de reais (fls. 53/54), além de constar créditos decorrentes de empréstimos concedidos que totalizam quase dois milhões de reais. Beira à má-fé um indivíduo com capacidade financeira de emprestar dois milhões de reais alegar impossibilidade de arcar com custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. Além disso, o agravante possuía em moeda corrente em mãos R$ 24.320,00, além de direitos sobre dívida da União no montante de R$ 340.000,00, somando um patrimônio de mais de três milhões de reais. Diante de tal patrimônio, impossível se cogitar sua hipossuficiência financeira, estando correta a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente o parcelamento das custas autorizado ante o alto valor delas. Desprovimento do recurso.

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