TJSP. Mandado de Segurança - Discussão acerca da base de cálculo do ITCMD - Valor venal do bem para fins de IPTU ou valor venal de referência (valor de mercado) usado para fins de ITBI - A base de cálculo do ITCMD, no caso em apreço, deve ser o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, em razão da ilegalidade do Decreto 55.002/2009 - Exegese do art. 97, II, §1º, do CTN e da Lei 10.705/2000 A Fazenda do Estado de São Paulo pode instaurar procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do imposto, caso não concorde com o valor declarado ou atribuído ao bem, mas, para tanto, deve juntar documento que comprove a existência de procedimento administrativo ou pesquisa de mercado do valor do imóvel, o que não se verificou na hipótese dos autos - A previsão em lei para que se proceda ao arbitramento dispensa a autorização judicial - Observância do disposto no art. 11 da Lei Estadual 11.705/2000 e CTN, art. 148 - Precedentes deste Egrégio Tribunal -Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos
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