TJRJ. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Imputação de dois crimes de roubo triplamente majorados, em concurso material. Hostilização de decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa. Irresignação que persegue o recebimento da inicial acusatória, sustentando a presença de existência de indícios suficientes de autoria e enfatizando que a confirmação da autoria delitiva deve ser analisada após o curso regular da instrução penal. Mérito que se resolve em favor do recorrente. Imputação retratando que os recorridos, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com outros comparsas não identificados, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, teriam, em tese, abordado as vítimas Luiz Carlos Marques dos Santos (motorista) e Luiz Carlos Neto (fiscal de rota), ambos funcionários da empresa Seara Comércio de Alimentos Ltda, e, mediante restrição da liberdade de locomoção das mesmas, teriam subtraído uma carga contendo carnes suínas no valor aproximado de R$ 170.000,00, além de um telefone celular de propriedade da vítima Luiz Carlos Neto. Rejeição da denúncia que sabidamente se traduz como medida de caráter excepcional, somente viável nas hipóteses em que a peça for manifestamente inepta, faltar alguma condição ao regular exercício do direito de ação, em especial sua justa causa, ou algum pressuposto processual (CPP, art. 395). Justa causa que se caracteriza como lastro probatório mínimo da ação penal, materializado pelo binômio «prova da existência do crime» e «indícios suficientes de autoria ou participação delitiva», valendo a advertência de que «a exigência de um lastro probatório mínimo não se confunde com exigência de prova cabal e inconteste sobre a ocorrência do crime e da responsabilidade do acusado» (Fernando Galvão). Antevista nos autos a prova da materialidade e indícios de autoria, o recebimento da inicial acusatória não tende a ficar adstrito ao alvedrio do julgador, pois, a «teor do princípio in dubio pro societate, a rejeição de denúncia que descreve a existência do crime em tese, bem como a participação dos acusados, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa, só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade» (STJ). Hipótese na qual a inicial ofertada cumpriu, quantum satis, todos os requisitos do CPP, art. 41, veiculando imputação clara e precisa, com individualização da conduta e em nada comprometendo a compreensão dos seus termos ou o sagrado direito de defesa. Denúncia que, por igual, se fez acompanhar da produção de depoimento das vítimas, as quais narraram a dinâmica do evento com riqueza de detalhes, além de realizarem o reconhecimento fotográfico de todos os recorridos, conjunto esse que, forjando a existência de justa causa, tende a subsidiar, em suficiente medida, a recepção instrumental da peça acusatória. Diversamente do entendimento externado na decisão combatida, embora o reconhecimento do suspeito de um crime por mera exibição de fotografias não seja suficiente para embasar a condenação criminal, tal circunstância não conduz, por si só, à prematura extinção da ação penal, sobretudo quando a acusação possa ser amparada por outros elementos de prova, produzidos em contraditório durante a instrução processual. Em casos como tais, a jurisprudência do STJ enaltece que «a jurisprudência desta Corte veda a condenação com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico sem atentar para as formalidades previstas no CPP, art. 226, mas não veda o processamento do feito, uma vez que o recebimento da denúncia exige tão somente indícios mínimos da autoria e materialidade do delito, porquanto o juízo de certeza será extraído com a conclusão de todo o acervo probatório que se formara após as audiências de instrução e julgamento, com as devidas formalidades, que se processará sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Reconhecimento fotográfico que se reputa válido, si et in quantum e a título de elemento prefacial de indicação de autoria (STJ), até porque os fotogramas sobre os quais recaíram os reconhecimentos feitos pelas vítimas, se exibem como nítidos e aparentemente recentes, com imagens captadas de frente. Além disso, o reconhecimento fotográfico realizado na DP foi feito com a observância do CPP, art. 226, ao menos no que diz respeito aos indiciados Luiz Otavio e Jonis, estando, assim, em consonância com a decisão proferida pelo STJ nos autos do HC 598.886/SC (cf. Aviso 2ªVP 01/2022). Quanto aos demais recorridos, como bem realçado pela D. Procuradoria de Justiça, «é provável que a descrição dos demais suspeitos tenha também precedido a visualização dos outros mosaicos de fotos anexos ao IP 022-02579/2023, mas os documentos relativos ao reconhecimento de pessoas - juntados nos docs. 60929712, 60929713, 60929714 e 60929715 - estão em branco (nos parecendo possível falha no sistema digitalizado da PCERJ)". Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação» (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Caso dos autos em que as vítimas tiveram sua liberdade restringida desde o momento da abordagem até serem liberadas, tendo contato direto com os rostos dos meliantes durante todo o tempo em que ficaram sob o jugo deles. Não se trata, portanto, de um simples crime de roubo em que as vítimas tiveram contato com os assaltantes por apenas alguns segundos, como costumeiramente ocorre, mas de um crime que se perpetuou no tempo. Viabilidade do reconhecimento pessoal ao longo do iter procedimental, o qual tende a ratificar a certeza da autoria. Recurso ministerial a que se dá provimento, para receber a denúncia e determinar o regular processamento do feito.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito