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DOC. 989.0853.0302.4096

TJRJ. REVISÃO CRIMINAL.

Requerente condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I, II e V, do CP, à pena de 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão em regime fechado, e 15 dias-multa, à razão unitária mínima. Recurso de apelação parcialmente provido, para excluir a majorante do emprego de arma de fogo, e redimensionar a pena aplicada ao ora requerente para 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, em regime inicial fechado. Pretensão de modificar o julgado através da ação revisional que não se sustenta. A argumentação defensiva contesta provas produzidas perante o Juízo de Primeiro Grau, já discutidas e apreciadas por ocasião do recurso de apelação. O requerente foi assistido por defensor habilitado e, ao longo do processo, pode exercer plenamente sua defesa. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado restaram sobejamente comprovadas através das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em qualquer nulidade posterior ou prova nova, que mereça nova análise na presente revisão criminal. Não há como afastar o reconhecimento do acusado em juízo, tampouco ignorar a força probante do testemunho fidedigno das vítimas. Ademais, a defesa técnica teve acesso a todos os meios recursais disponíveis, à época, para buscar sua reforma, sendo inviável neste momento nova discussão da matéria. O julgador apreciou corretamente a prova colhida ao longo da instrução criminal e não há que se falar em decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nem mesmo em erro judiciário. A coisa julgada em matéria criminal só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621, I, II e III, do CPP, o que não ocorre no presente caso. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.

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