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DOC. 989.0246.8012.1906

TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débitos fiscais ajuizada por Stellamaria Pinheiro de Souza Nascimento. A sentença anulou o AIIM 4.088.705/4, considerando que o fato gerador ocorreu com o falecimento do autor da herança em 1985, quando não estava vigente a Lei 10.705/2000, e o ITBI foi corretamente recolhido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o fato gerador do ITCMD ocorreu com a declaração de imposto de renda em 2010 ou com o falecimento do autor da herança em 1985. III. Razões de Decidir 3. O CTN, art. 144 estabelece que a lei vigente à data do fato gerador deve ser aplicada, mesmo que posteriormente modificada ou revogada. 4. O falecimento do genitor da autora ocorreu em 1985, sob a vigência da Lei Estadual 9.591/1966, que previa o ITBI como imposto devido, já recolhido em 1993. A transferência patrimonial declarada em 2011 decorre do inventário de 1985, não podendo ser considerado novo fato gerador. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A lei vigente à data do fato gerador deve ser aplicada. 2. A transferência patrimonial decorrente de inventário não constitui novo fato gerador para fins de ITCMD. Legislação Citada: CF/88, art. 6º; CTN, art. 144; CPC/2015, art. 85, §3º e §11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1004326-73.2021.8.26.0220, Rel. Osvaldo Magalhães, 4ª Câmara de Direito Público, j. 29.05.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2037571-10.2019.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, 10ª Câmara de Direito Público, j. 13.05.2019; TJSP, Apelação Cível 1026530-40.2015.8.26.0053, Rel. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 20.03.2017

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