TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO - TEMAS 1234 E 06 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - REQUISITOS CUMULATIVOS COMPROVADOS - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - MEDIDA ADEQUADA.
Conforme decisão no Tema 1234 do colendo Supremo Tribunal Federal, o julgamento de ações que envolvem medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados pela Anvisa, compete à Justiça Federal apenas quando o custo anual do tratamento for igual ou superior a duzentos e dez salários mínimos, calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo. Tendo em vista a modulação dos efeitos, todavia, persiste a competência deste Juízo Estadual, não havendo o que se falar em inclusão da União. No julgamento do Tema 1234 e do Tema 06, o colendo Supremo Tribunal Federal definiu, ainda, os requisitos que devem ser analisados para obrigar os entes federados a fornecerem medicamentos não incorporados pelo SUS, de forma que cabe ao Poder Judiciário analisar a negativa do medicamento na via administrativa; a ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, a ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; a inexistência de alternativas terapêuticas no SUS; a comprovação científica robusta da eficácia e segurança do medicamento; a demonstração da imprescindibilidade do tratamento e, por fim, a hipossuficiência financeira do paciente. Na hipótese em apreço, presentes todos os requisitos elencados, se mostra imperiosa a manutenção da sentença de procedência. O bloqueio de verbas públicas em ações que versem sobre o fornecimento de tratamento de saúde se revela como a medida mais adequada para obrigar o ente público ao cumprimento da decisão judicial.
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