TJSP. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE PRESO DESDE 25.09.2023. PROVA ORAL ENCERRADA, NO AGUARDO DE DILIGÊNCIA JÁ SOLICITADA. EXCESSO DE PRAZO NA IMINÊNCIA DE CARACTERIZAR-SE. ORDEM DENEGADA, COM OBSERVAÇÃO PARA CONCLUSÃO DESTA FASE DO PROCESSO. 1.
Só se tem por configurado o constrangimento ilegal, decorrente do atraso na conclusão do feito, quando, por desídia ou descaso, de forma injustificada, o Juízo prolonga a instrução do processo, o que não é o caso dos autos, por ora. 2. A prisão cautelar do ora paciente foi decretada em 25.09.2023 e reavaliada em 04.09.2024, o que por ora afasta o constrangimento ilegal por este aspecto, ainda mais que eventual atraso na reavaliação da segregação não macula de imediato o acautelamento. Precedente. 3. Prova oral já concluída, processo na pendência de resposta a um ofício expedido ao SAMU. Imperativa a breve conclusão desta fase processual Observação ao MM. Juiz a quo para que empreenda maior agilidade para a conclusão desta fase processual, se o caso com o julgamento com os elementos já constantes nos autos, ou promova a reanálise da medida cautelar extrema. Denegação da ordem, com observação
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