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DOC. 988.1707.4898.0283

TJRJ. Apelação. ECA. Ato infracional análogo ao art. 217-A, §1º, in fine do CP. Num primeiro momento, resta prejudicado o requerimento da defesa de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na medida em que já foi concedido quando do julgamento do HC 0075280-69.2023.8.19.0000. Para a caracterização do crime sexual, em caso de vulnerabilidade temporária por embriaguez, mostra-se necessário que a vítima, no momento do ato sexual, seja totalmente incapaz de oferecer resistência. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a condição especial de vulnerabilidade da vítima, a ponto de impedir, completamente, sua capacidade de resistência, de sorte que o cenário probatório denota uma relação sexual consentida. Parecer da PGJ pela reforma da sentença para julgar improcedente a imputação do ato infracional diante da insuficiente comprovação de vulnerabilidade da vítima por completa embriaguez. Provimento do recurso.

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