TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE CONTRATADA EM REGIME DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. SÚMULA 244/TRI, IIIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 497, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, inexistem vícios no julgado, na medida em que o acórdão embargado é claro no sentido de que, mesmo após a decisão do STF proferida no RE Acórdão/STF (Tema 497 do repertório de Repercussão Geral), deve ser observado o entendimento fixado no item III da Súmula 244/TST, segundo o qual « a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado «. 3. Desde a mudança procedida pela Resolução 185/2012 à Súmula 244/TST, no sentido de se reconhecer a estabilidade provisória da gestante mesmo quando o contrato de trabalho se desse por tempo determinado (item III), a jurisprudência desta Corte encontra-se sedimentada, nos termos dos julgados transcritos na decisão embargada. Embargos de declaração a que se nega provimento.
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