TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT E DA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (art. 1.016, § III, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA .
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto aos temas « horas extras » e « intervalo intrajornada », em razão do óbice da Súmula 422/TST, I e do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, destacando que as razões do recurso de revista apresentaram enfoque das matérias « a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional ». Todavia, no agravo de instrumento, a parte limita-se a alegar genericamente que atendeu os requisitos de admissibilidade do recurso e a reprisar os argumentos consignados no recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra os fundamentos adotados na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma singularizada, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado (CPC/2015, art. 1.016, III). Agravo de instrumento não conhecido.
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