Carregando…

DOC. 987.3992.9472.0668

TJRJ. ¿APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.

Versa a hipótese ação anulatória c/c indenizatória, com pedido de antecipação de tutela, em que pretende o autor seja declarada quitada a fatura impugnada, além de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado. Autor, ora apelante, que narra ter recebido a fatura do mês de fevereiro, com vencimento em 06/03/2023, sem código de barras e com a informação de que o documento não seria válido para pagamento, devendo ser adimplido o documento em anexo. Alega que pagou o documento anexo por acreditar estar adimplindo a fatura de consumo mensal. Compulsando os autos, observa-se que a fatura de consumo do mês de fevereiro/2023, com vencimento em 06/03/2023, foi emitida no valor de R$ 263,57. O autor acosta suposto comprovante de pagamento realizado em 16/03/2023, além de constar do mesmo o valor de R$ 235,01. Assim, além de ter sido o pagamento realizado em atraso, não há correspondência de valores entre a fatura em aberto e o pagamento realizado. Ademais, considerada a tese do autor, de que teria sido emitida fatura sem código de barras, com um documento anexo para pagamento, deveria ter realizado a prova necessária a comprovar o alegado. É possível perceber que justamente a única foto da fatura impugnada encontra-se recortada no lugar onde seria o código de barras, não havendo foto do dito documento anexo. Os demais documentos acostados não aparentam ser fotos do documento físico recebido pelo autor, não havendo como correlacionar o valor pago com um suposto documento anexo recebido. Acrescente-se, por sua vez, ter a ré afirmado em contestação que a unidade consumidora apresentava débitos outros, além do discutido nos autos, bem como parcelamento referente à fatura com vencimento em fevereiro/2023, fatos esses não impugnados pelo autor em réplica. Cabe ao demandante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu a contento, afigurando-se aplicável, à espécie, o verbete 330 da Súmula desta Corte, verbis: «Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.». Sentença mantida, quanto ao mérito, corrigida, outrossim, de ofício, apenas para constar que a base de cálculo dos honorários será o valor da causa, restando mantido o decisum em seus demais termos. Majoração da verba honorária. Desprovimento do recurso.¿

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito