TJRJ. APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, S II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 8 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO.
A vítima não reconheceu o acusado em Juízo, mas este fato não afasta a certeza quanto à autoria do delito. Diante dos depoimentos dos policiais e do contexto da prisão do acusado na posse do bem subtraído não existe fragilidade probatória em relação à autoria. A vítima disse que não recorda de ter reconhecido o acusado em sede policial, mas informa que estava muito nervoso. Ocorre que a vítima assinou o termo de depoimento no qual reconhece o réu, sendo certo ele foi preso vinte minutos após o crime na posse do veículo subtraído, não havendo razão para desconfiar dos depoimentos prestados pelos policiais. A vítima foi clara ao afirmar que o acusado estava armado, sendo desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime. Em juízo, o concurso de pessoas não restou provado, eis que a vítima não narrou a existência de duas pessoas. É provável a existência de outro individuo, mas o depoimento da vítima é lacunoso neste ponto. O crime se consumou com a inversão da posse quanto ao bem. Mantenho o regime fechado, eis que o crime foi cometido com emprego de arma de fogo, o que revela periculosidade concreta para a integridade física da vítima e de outros cidadãos. CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO DE 1/3 PELO CONCURSO DE PESSOAS.
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