TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS INTERMEDIADO PELA EMPRESA «BUSER» - RELAÇÃO DE CONSUMO -- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - arts. 734 DO CÓDIGO CIVIL E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL DENTRO DO ÔNIBUS - VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE, PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E DO BEM ESTAR - CONSTRANGIMENTO QUE CAUSA INEQUÍVOCO DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado. A empresa de transporte de passageiros responde objetivamente pelos danos eventualmente causados a seus passageiros/consumidores, por força do art. 734 do Código Civil e do CDC, art. 14. A empresa que atua na intermediação do contrato de transporte responde, solidariamente, com as empresas executoras do serviço, por ela cadastradas e credenciadas em sua plataforma, considerando que sua marca e o aplicativo por ela administrado geram no consumidor legítima expectativa de que o transporte será realizado de forma segura e eficiente. O medo, o constrangimento e a angustia sofridos por passageira que é importunada sexualmente em viagem de ônibus, sendo obrigada a permanecer no mesmo ambiente do importunador, sem receber socorro, é causa inequívoca de dano moral. Não há dúvidas de que ela foi atingida em direitos da personalidade, sendo vítima de ato criminoso, que violou sua intimidade. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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