TJRJ. REVISÃO CRIMINAL.
Requerente condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e § 2º-A, I, do CP à pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 123 (cento e vinte e três) dias-multa, no valor mínimo legal. Em sede de apelação, a Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, para deslocar a majorante do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, valorando-a como circunstância judicial desfavorável, reduzindo-se, consequentemente, a sanção definitiva para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa. A pretensão de modificação do julgado através da ação revisional não se sustenta. Toda argumentação defensiva diz respeito a teses já discutidas por ocasião do julgamento da sentença e do recurso de apelação. Pretende-se a reavaliação da matéria já apreciada pormenorizadamente pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. No caso, restou devidamente comprovado pelo robusto conjunto probatório o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, descrito na denúncia. Não há que se falar em qualquer nulidade posterior, que mereça nova análise na presente revisão criminal. No tocante à majorante relativa ao emprego de arma de fogo, conforme bem analisado no acórdão combatido, a remansosa jurisprudência do STJ é no sentido de ser desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para fins de aplicação da causa de aumento, quando a prova oral aponta o seu emprego na prática do delito. Além disso, sabe-se que o emprego da arma fogo por um dos autores do delito é circunstância objetiva que se comunica aos demais corréus. O ora Requerente foi assistido por defensor habilitado e, ao longo do processo, exerceu plenamente sua defesa e teve acesso a todos os meios recursais disponíveis, à época, para buscar sua reforma, sendo inviável neste momento nova discussão da matéria. Não há que se falar em decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou erro judiciário. Não demonstradas as hipóteses do art. 621, I, II e III, do CPP. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.
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