TJRJ. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Pessoas jurídicas. Alteração contratual. Cessão de quotas societárias. Limitação de direito de preferência. Decisão interlocutória. Revogação. Existência de contemporâneo recurso anterior. Prejudicialidade. Recurso inadmissível. Não conhecimento. Feito chamado à ordem. Recurso interposto pelos autores contra decisão proferida em ação de tutela antecipada visando a observância de direito de preferência existente em alienação de quotas societárias. Suspensão em razão da possível ausência de informações para a celebração do negócio jurídico. Alegada lesão patrimonial de difícil reparação. Revogação posterior da liminar que impedia a cessão das quotas dos agravados nas empresas, sob o fundamento de que os autores foram regularmente intimados para exercerem o direito de preferência quanto à venda das quotas. Decisão inicial em sede recursal (fls. 29/32), que se pretendeu fosse a mais minuciosa possível, a fim de se evitar qualquer interpretação errônea das questões devolvidas. Com efeito, foi postergada a análise da tutela recursal antecipada para depois da manifestação dos agravados e concedido o efeito suspensivo da referida decisão interlocutória. Importante parêntesis deve ser aberto para referência ao agravo de instrumento 0096122-70.2023.8.19.0000, também interposto pelos mesmos autores, no qual foi proferido acórdão no sentido de dar parcial provimento ao recurso para suspender a eficácia da cessão de cotas até que o juízo de primeiro grau decida sobre a comprovação do pagamento do preço, no mesmo valor ofertado aos agravantes. A toda evidência há uma relação umbilical entre as pretensões, embora haja uma sutil diferença: a decisão interlocutória lá recorrida (fls. 374/375) e a que aqui se discute, na qual concluiu o ilustre magistrado pela revogação da parte da decisão que impediu a cessão das quotas, ao mesmo passo em que determinou que os réus comprovem nos autos que o negócio jurídico referente à cessão de quotas societárias ocorreu no mesmo valor e termos da oferta efetivada aos autores. Lá, suspensa a eficácia da cessão de cotas, aqui, suspensa (em cognição sumária) a revogação da parte da decisão que antes impedia a cessão das quotas. Em se tratando de recurso que é de cognição limitada, descabe a solução pretendida pelos agravantes, vedada inovação recursal, porque isso redundaria, ademais, em evidente esvaziamento da própria decisão judicial reclamada em primeira instância, o que resultaria em vedada supressão de instância e flagrante violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Concluindo, tem-se que a inteligência do acórdão proferido no referido AI 0096122-70.2023.8.19.0000 reflete-se no cerne recursal do presente recurso, não havendo como se manter o efeito suspensivo e, menos ainda, em concessão de tutela recursal antecipada, o que implicaria em inadmissível mudança daquele julgado, como se este se tratasse de um imponderável recurso contra o acórdão. Do mesmo modo, não há como se deferir a petição de fls. 190/192, a qual vai além dos próprios limites recursais, especialmente quando postula a reintegração, na verdade restituição dos agravados e alienantes aos quadros societários das empresas em tela, ou seja, a não realização dos efeitos de alterações contratuais. Impõe-se reconhecer restar o presente recurso prejudicado em seu cerne, ou seja, a pretendida desconstituição da decisão interlocutória que revogou e reconsiderou parte da decisão anterior que impedira a cessão de quotas. Recurso prejudicado. Falta de interesse recursal superveniente. Recurso não conhecido.
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