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DOC. 984.7014.6100.6747

TJSP. Apelação Criminal. Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP). Sentença condenatória. Recursos Defensivos. Prova acusatória que bem demonstrou a ocorrência do roubo e autoria. Réus confessaram o cometimento do roubo e foram identificados e presos logo após o crime. Ryan foi localizado em um hospital, diante dos ferimentos provocados pelo disparo de arma de fogo desferido pelo comparsa, oportunidade em que indicou aos policiais os dados de qualificação e endereço do corréu. João Vitor encontrado e preso na própria residência, oportunidade que indicou a residência da namorada, onde havia guardado a arma de fogo utilizada no roubo - municiada e com uma capsula deflagrada, e o numerário roubado. Desistência voluntária. Não ocorrência. Roubo consumado, com a subtração de valores do caixa do estabelecimento vítima. Condenação preservada. Dosimetria. Basilares fixadas acima do mínimo legal, o que se deu de maneira fundamenta, agindo a Douta Magistrada em seu campo de discricionariedade motivada. Circunstâncias do delito que autorizam o recrudescimento das reprimendas. 2ª fase. Penas reconduzidas ao mínimo legal, diante das atenuantes da confissão e menoridade relativa. 3º fase. Majoração de 2/3 da pena pelo emprego de arma de fogo. Regime fechado mostrou-se adequado e não comporta abrandamento. Circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, parágrafo 3º, do CP). Natureza hedionda do roubo praticado com emprego de arma de fogo. Recursos desprovidos

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