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DOC. 984.5133.5204.5526

TJRS. RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.  TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR IMEDIATO. DIREITO NÃO RECONHECIDO.

1. A normatização da promoção e da inatividade dos policiais militares é reservada à Lei (Decreto-lei 667/69) , em caráter geral, competindo ao Estado-membro apenas a regulamentação suplementar da matéria, no termos do art. 22,  XXI,  da CF/88. 2. Assim, o art. 58 da Lei Complementar Estadual  10.990/97, que garantia aos militares com 25 anos de serviço militar a promoção ao grau superior no momento da inativação, teve sua eficácia suspensa pela superveniência dos artigos 24-A e 24-F, introduzidos no Decreta Lei 667/1969 pela Lei 13.954/2019, os quais revogaram a promoção na inatividade e ressalvaram o direito adquirido daqueles apenas daqueles que implementaram os requisitos para a reserva remunerada antes de 31/12/2019.  Por consequência, com as alterações promovidas pelo art. 24-A e 24-F do referido Decreto-Lei, somente terão direito à promoção no momento da inatividade (Lei Complementar 10.990/97, art. 58) os policiais militares que cumpriram os requisitos da legislação estadual para a inativação, antes de 31/12/2019, não sendo este o caso do autor. 

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