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DOC. 984.1739.2340.1572

TST. AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. QUESTÕES FÁTICAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1.

Ainda que superado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, e IV, da CLT, o recurso de revista não alcança o processamento, por fundamento diverso. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa, alusiva à responsabilidade civil da empregadora. Agravo a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. ELETRICISTA. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade civil da empregadora, tanto sob a perspectiva da teoria objetiva, quanto da subjetiva, de modo que qualquer conclusão em sentido diverso implicaria o reexame do acervo fático probatório do processo, o que não se admite nesta instância superior, nos termos da Súmula 126. 2. Com efeito, a Corte de origem consignou ser incontroverso que o cônjuge e genitor das reclamantes sofreu típico acidente de trabalho, decorrente de descarga elétrica, quando fazia a manutenção de rede elétrica em benefício da reclamada. 3. Fez constar, ademais, que a prova testemunhal confirmou o fato de o choque elétrico não ter sido causado por ato inseguro do reclamante e que, embora a empresa dispusesse de procedimentos específicos para verificar a existência de rede clandestina, tais procedimentos não foram observados, não obstante a execução do serviço apenas tenha se iniciado após a autorização do supervisor. 4. Afastou a configuração de culpa exclusiva do empregado e de fato de terceiros. 5. A Corte Regional consignou que a reclamada atua na construção e manutenção de redes elétricas e que o falecido empregado era eletricista e foi eletrocutado quando efetuava a manutenção da rede elétrica, o que julgou evidenciar o fato de o de cujus se ativar em situação de risco acentuado, a ensejar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. 6. Nada obstante, registrou que, ainda que assim não fosse, também não há como afastar a responsabilidade da empregadora, sob a perspectiva da responsabilidade subjetiva, porquanto demonstrados o dano, a ação ou omissão, o nexo causal e a culpa. Acrescentou, no aspecto, que a reclamada não agiu diligentemente, no cumprimento das normas de segurança de medicina do trabalho, já que não adotou medidas necessárias à proteção do trabalhador. 7. Dessa forma, para se acolher as alegações recursais, a fim de negar a responsabilidade civil da reclamada, pelo acidente que culminou na morte do empregado, far-se-ia necessário estabelecer premissas fáticas distintas das consignadas pelo Colegiado de origem, que, em que pese tenha reconhecido a incidência da teoria do risco à hipótese, também fez constar a existência da culpa da reclamada (inerente à responsabilidade subjetiva), afastando, ainda, as hipóteses de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro. 8. Inviável o processamento do recurso de revista, quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento. 3. DANOS MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO E QUANTUM COMPENSATÓRIO. art. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. O processamento do recurso de revista encontra óbice nos ditames do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Isso porque a reclamada, nos tópicos recursais alusivos ao dano moral e ao dano material, transcreveu, conjuntamente, trechos do acórdão regional que reportam a temas distintos, o que inviabiliza a realização do adequado cotejo analítico entre a decisão confrontada e as indicadas violações. Cumpre esclarecer que o debate acerca da configuração dos danos moral e material não coincide com a discussão acerca dos valores compensatórios arbitrados. 3. Inviável o processamento do recurso de revista, quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento.

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