TJSP. APELAÇÃO -
Servidora pública do Município de Itapecerica da Serra - Enfermeira - Processo administrativo disciplinar (PAD) - Pedido de nulidade do procedimento, de pagamento dos vencimentos e demais verbas decorrentes de sua indevida demissão - Sentença que julgou os pedidos improcedentes - Irresignação da parte autora - Preliminar de nulidade da sentença - Decisão adequadamente fundamentada - Solução a contento as questões levantadas pela parte autora no curso do processo - Inocorrência de qualquer das hipóteses do art. 489, §1º, CPC - A mera discordância da parte com os fundamentos reproduzidos na decisão não permite que se configure ausência de fundamentos ou de motivação - Mérito - Procedimento Administrativo 003/2020 - PAD instaurado para averiguação de abandono do cargo pela servidora - Apuração de ausência no serviço por mais de 30 dias consecutivos após indeferimento de licença para tratamento de saúde - Previsão de demissão para a hipótese de abandono do cargo no LCM, art. 213, I 36/2016 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapecerica da Serra) - Autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o ato administrativo de indeferimento de sua licença para tratamento de saúde estaria viciado - Em que pese tenha acostado aos autos documentação médica, a matéria exige a produção de prova médico-pericial, visto que o tema é eminentemente técnico e o juízo deve se valer do conhecimento de perito para averiguar assunto que não é de seu pronto conhecimento - Ausente pedido de produção de prova pericial pela parte autora - Perícia seria meio hábil a verificar incapacidade ou não da servidora para o exercício de suas funções, vez que levaria em conta a documentação médica apresentada e o histórico da paciente - Abandono de cargo que demanda a presença de «animus abandonandi», devidamente caracterizado no presente caso, diante do não retorno da servidora após fim de sua licença para tratamento de saúde - Sanção adequada à hipótese, não cabendo ao julgador realizar juízo de proporcionalidade no presente momento, vez que tal mensuração já fora realizada pelo legislador ao cominar a penalidade de demissão a casos de abandono do cargo - Não comprovada a inobservância do prazo para conclusão do PAD - Ausente qualquer nulidade - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Manutenção da sentença de improcedência - Não provimento do recurso interposto
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