TJSP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONSUMIDOR. GOLPE DO BOLETO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS. ABERTURA DE CONTA QUE VIABILIZOU A ATUAÇÃO DO FRAUDADOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA LOTÉRICA UTILIZADA PARA PAGAMENTO DO BOLETO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
Ação de indenização. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Primeiro, reconhece-se a responsabilidade da instituição de pagamentos corré MERCADO PAGO. A mencionada ré figurou como única beneficiária do pagamento feito pela autora. Esse ponto inviabilizava a possibilidade do consumidor desconfiar da idoneidade do boleto. A falha de segurança ocorreu no recebimento do pagamento por meio de sistema virtual. O golpe também terminou bem sucedido, porque a corré permitiu a abertura de conta de recebimento sem conferências necessárias sobre real destinatário. Violação dos arts. 2º e 4º da Resolução 4.753/2019 do BACEN. Além disso, o mecanismo e as informações do sistema de pagamentos viabilizaram que os dados dos boletos impedissem pronta detecção do golpe. Ou seja, a ré ainda permitiu que o estelionatário se utilizasse da plataforma para recebimento da quantia oriunda do boleto falso. Segundo, mantenho a improcedência em relação a corré LOTÉRICA SÚPER JK. Ao receber o boleto fraudulento, a autora dirigiu-se às dependências da corré para efetuar o pagamento, e o preposto efetuou o pagamento. Ao contrário da instituição corré MERCADO PAGO, a lotérica não recebeu os valores da transação fraudulenta. O serviço prestado pela referida fornecedora não permitia exigir dela que vislumbrasse o beneficiário do boleto falso. Ou seja, não se verificou falha dela. Seu serviço não foi defeituoso. Terceiro, mantém-se a reparação dos danos materiais. De rigor a restituição dos valores dispensados para quitação do boleto fraudado (R$ 934,23). E quarto, acolhe-se a reparação de danos morais. A autora vivenciou situação de frustração e aborrecimento, ao saber que a sua prestação não tinha sido quitada, mesmo após efetuar o pagamento. . a autora teve seu veículo apreendido, conforme auto de Busca e Apreensão. Indenização fixada em R$ 5.000,00, parâmetro admitido pela Turma julgadora, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ação julgada parcialmente procedente apenas contra a corré MERCADO PAGO em segundo grau, mantida a improcedência em relação à corré Lotéria Super JK.
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