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DOC. 982.2411.8161.2417

TJSP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONSUMIDOR. GOLPE DO BOLETO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS. ABERTURA DE CONTA QUE VIABILIZOU A ATUAÇÃO DO FRAUDADOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA LOTÉRICA UTILIZADA PARA PAGAMENTO DO BOLETO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS.

Ação de indenização. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Primeiro, reconhece-se a responsabilidade da instituição de pagamentos corré MERCADO PAGO. A mencionada ré figurou como única beneficiária do pagamento feito pela autora. Esse ponto inviabilizava a possibilidade do consumidor desconfiar da idoneidade do boleto. A falha de segurança ocorreu no recebimento do pagamento por meio de sistema virtual. O golpe também terminou bem sucedido, porque a corré permitiu a abertura de conta de recebimento sem conferências necessárias sobre real destinatário. Violação dos arts. 2º e 4º da Resolução 4.753/2019 do BACEN. Além disso, o mecanismo e as informações do sistema de pagamentos viabilizaram que os dados dos boletos impedissem pronta detecção do golpe. Ou seja, a ré ainda permitiu que o estelionatário se utilizasse da plataforma para recebimento da quantia oriunda do boleto falso. Segundo, mantenho a improcedência em relação a corré LOTÉRICA SÚPER JK. Ao receber o boleto fraudulento, a autora dirigiu-se às dependências da corré para efetuar o pagamento, e o preposto efetuou o pagamento. Ao contrário da instituição corré MERCADO PAGO, a lotérica não recebeu os valores da transação fraudulenta. O serviço prestado pela referida fornecedora não permitia exigir dela que vislumbrasse o beneficiário do boleto falso. Ou seja, não se verificou falha dela. Seu serviço não foi defeituoso. Terceiro, mantém-se a reparação dos danos materiais. De rigor a restituição dos valores dispensados para quitação do boleto fraudado (R$ 934,23). E quarto, acolhe-se a reparação de danos morais. A autora vivenciou situação de frustração e aborrecimento, ao saber que a sua prestação não tinha sido quitada, mesmo após efetuar o pagamento. . a autora teve seu veículo apreendido, conforme auto de Busca e Apreensão. Indenização fixada em R$ 5.000,00, parâmetro admitido pela Turma julgadora, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ação julgada parcialmente procedente apenas contra a corré MERCADO PAGO em segundo grau, mantida a improcedência em relação à corré Lotéria Super JK.

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