TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Administrativo. Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Pretensão de condenação com base na nomeação para assessor de gabinete de vereador enquanto exercia outro cargo público. Prejuízo para os cofres públicos que decorre do pagamento da remuneração sem a devida contraprestação laborativa. Sentença de procedência. Manutenção. Não conhecimento do recurso interposto pela Câmara Municipal. Câmara de Vereadores que não possui personalidade jurídica própria, apenas personalidade judiciária, e somente para a defesa dos seus direitos institucionais. Súmula . 525 do STJ. Ausência de interesse recursal. Tema . 1.199 do STF. Necessidade de comprovação do elemento doloso em todos os casos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei . 8.429/92, também nos processos propostos antes da vigência da Lei . 14.230/2021, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado. Exigência de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa. Agente da Defesa Civil cedido à Câmara Municipal para exercer o cargo em comissão de Assessor Legislativo entre 08/11/2013 e 29/02/2016, nomeado para assistir vereador. Admissão como Técnico de Logística de Transporte da Petrobras em 01/10/2014. Confessada a indevida acumulação de cargos públicos e comprovada a incompatibilidade de horários. Ausência de demonstração de qualquer trabalho relacionado ao mapeamento de áreas de risco registrado em documento. Inexistência de prova testemunhal. Indícios que conduzem à conclusão de que a pessoa nomeada não realizou qualquer trabalho efetivo no período. Vereador que, ao indicar nomeações de pessoas para a sua assessoria, tinha o conhecimento e os meios suficientes para fiscalizar e atestar a frequência. Em se tratando de trabalho supostamente exercido exclusivamente por atividade externa, deve o parlamentar zelar pelo efetivo exercício da função pública confiada, se resguardando por meio da exigência de comprovação mínima. Na sua ausência, a assinatura das fichas de controle de frequência, ratificando as informações nela contidas, é suficiente para caracterizar o dolo de, específica e indevidamente, beneficiar o nomeado. Penalidade aplicada com proporcionalidade e razoabilidade tendo em conta a conduta repudiada. Perda da função pública que é possível caso o agente ainda esteja exercendo vínculo com o Poder Público de mesma qualidade e natureza que detinha na época do cometimento da infração. Art. 12, § 1º, da Lei . 8.429/92. Recursos a que se nega provimento.
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