TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.
Cumprimento de sentença. Cobrança, por sub-rogação, de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, em que ocorreu a condenação solidária das quatro rés. Pagamento integral do débito por um dos devedores, mediante formalização de acordo. Possibilidade de ressarcimento de valores nos próprios autos. Desnecessidade de ajuizamento de ação autônoma. Inteligência do art. 283 do Código Civil c/c CPC, art. 132. Precedentes. Caso, entretanto, em que o acordo foi firmado por apenas uma, das quatro executadas, e em valor superior ao cobrado pelos exequentes, apresentando parcela de mera liberalidade. Inexistência, neste tocante, de título executivo da quota parte pretendida, o que enseja o ajuizamento de ação autônoma de regresso, com o devido contraditório e processo legal. Possibilidade, entretanto, de a recorrente ser previamente intimada a emendar a inicial, adequando-se o valor da causa ao do título executivo judicial, sob pena de extinção do incidente, por inadequação da via eleita. Prestígio à celeridade processual e à instrumentalidade de formas. Sentença anulada por violação à decisão surpresa. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO
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