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DOC. 980.7670.9757.4289

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO.

Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o Poder Público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do contratante público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No caso concreto, não tendo o Regional identificado a conduta culposa do recorrente no seu dever de fiscalizar o cumprimento do contrato por parte da empresa prestadora de serviços terceirizados, não há razão para a responsabilização do contratante público pelas obrigações trabalhistas deferidas na presente ação. Quanto a essa discussão, vale ressaltar que a abordagem do tema da responsabilidade subsidiária, quando realizada em tese, sem adentrar no exame das particularidades do caso concreto, não serve à caracterização da conduta culposa do contratante público no seu dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Recurso de Revista conhecido e provido.

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