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DOC. 980.1609.9016.4500

TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PARCIAL PROVIMENTO. I. 

Caso em Exame 1 O sentenciado foi acusado de falta disciplinar grave em 20/03/2024, após ser flagrado tentando descartar invólucros de maconha no vaso sanitário. A decisão judicial determinou a regressão ao regime fechado, perda de 1/3 dos dias remidos e reinício do prazo para progressão de regime. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na nulidade do procedimento administrativo disciplinar por falta de oitiva judicial prévia, conforme exigido pela LEP, art. 118, § 2º. III. Razões de Decidir 3. A norma exige que o apenado seja ouvido judicialmente antes que se dê a regressão de regime, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 4. A ausência de audiência judicial para justificar a regressão de regime constitui nulidade absoluta, conforme precedentes do STJ e TJSP. IV. Dispositivo e Tese 5. Parcial provimento ao agravo para anular a decisão que homologou a falta grave, determinando nova decisão após a oitiva judicial do agravante. Tese de julgamento: 1. A oitiva judicial é imprescindível para a regressão de regime em casos de falta grave. 2. A ausência dessa audiência constitui nulidade absoluta. Legislação Citada: LEP, art. 50, VI; art. 118, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 20.08.2024; TJSP, Agravo de Execução Penal 0009980-52.2024.8.26.0576, Rel. Jayme Walmer de Freitas, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 29.08.2024

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