TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REEMBOLSO - NATUREZA JURÍDICA - DESVIRTUAMENTO - COMISSÕES.
Constou do acórdão regional que « considerando a validade da pactuação coletiva, cabia ao reclamante o ônus de comprovar que havia o desvirtuamento da parcela, tratando-se de comissões disfarçadas, como alega em recurso « e que « O reclamante não se livrou do encargo de comprovar que a rubrica reembolso conf. ACT se tratava de parcela diversa daquela paga conforme previsão dos instrumentos coletivos «, bem como que « Dessa forma, conclui-se que se tratava de reembolso das parcelas especificadas os ACTs, esclarecendo-se que a pactuação que estabeleceu uma média de valores é válida e se atrelou à necessidade de maiores deslocamentos e, por conseguinte, a existência de maior despesa na realização das atividades, e não à quantidade numérica de atendimentos «. O Tribunal Regional consignou, ainda, que « O termo aditivo contratual de fl. 76, datado de 01/11/2021, consigna que o reclamante passava a exercer o cargo de reparador de fibra ótica, executando as atividades com veículo próprio/carro «, bem como que « Contudo, observo que reembolso ocorria não apenas em razão da utilização e carro ou moto, mas também em conformidade com a função exercida, não tendo o reclamante se desincumbido de demonstrar o recebimento de valor inferior ao devido/previsto nos ACTs «. Significa dizer, portanto, que o TRT de origem entendeu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que havia o desvirtuamento da parcela «reembolso» previsto na norma coletiva, ao argumento de que o reclamante auferia comissões sob a rubrica de reembolso. Além disso, a Corte Regional salientou que o autor não demonstrou o recebimento de valor inferior a título de reembolso em relação ao quanto previsto na norma coletiva. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que a parcela «reembolso» escamoteava o pagamento de comissões, ou mesmo que a verba foi paga a menor, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST 126. Acrescente-se, ainda, que não se desconhece que segundo o princípio da aptidão para a prova, incumbe à reclamada trazer aos autos a documentação comprobatória da regularidade da quitação de determinada parcela. No entanto, no caso dos autos, não é possível se extrair do acórdão regional que a reclamada tenha deixado de juntar a documentação necessária para a verificação do correto pagamento da parcela «reembolso". Agravo interno a que se nega provimento . HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO . Não se desconhece que a exclusão prevista no CLT, art. 62, I, depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes. Ocorre que, na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que « Da prova oral extraio que o reclamante exercia trabalho externo que impossibilitava o acompanhamento da jornada pela reclamada « e que « Observe-se que em que pese o reclamante recebesse ao início do dia alguns chamados a serem atendidos, a ordem do atendimento era o próprio trabalhador que definia, inclusive conforme as distâncias «, bem como que « O início da jornada poderia ocorrer sem que passasse na empresa, assim como ao final da jornada poderia ir direto para casa «, além do que « Quanto a necessidade de baixa no sistema ao final de cada trabalho executado, entendo que não se destinava ao controle da jornada, mas apenas ao cumprimento dos prazos «. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que era possível o controle da jornada de trabalho do reclamante, o que afastaria o seu enquadramento na exceção contida no CLT, art. 62, I, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento .
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