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DOC. 978.4535.1368.2372

TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA CUJA PREVISÃO FOI DE QUE NÃO SERIA CONSIDERADO TEMPO À DISPOSIÇÃO AQUELE GASTO COM ATIVIDADES DA CONVENIÊNCIA DOS EMPREGADOS. CASO CONCRETO NO QUAL AS PROVAS PRODUZIDAS DEMONSTRARAM O TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO QUE ERA DESTINADO A ATIVIDADES EFETIVAMENTE NECESSÁRIAS PARA O TRABALHO (DESLOCAMENTOS INTERNOS E ATOS PREPARATÓRIOS), E NÃO A ATIVIDADES DA CONVENIÊNCIA PESSOAL DOS EMPREGADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECEU A VALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS CONCLUIU PELA SUA INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. HIPÓTESE QUE NÃO TEM ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OBSERVÂNCIA DA TESE DO STF NA ADPF 381.

Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. No caso concreto o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva. Diferentemente, concluiu que a norma coletiva seria válida. A Corte regional na realidade decidiu que o caso concreto (minutos destinados a atividades necessárias para o trabalho) não se enquadra na hipótese da norma coletiva (minutos destinados a atividades da conveniência dos trabalhadores). Portanto, não há violação do art. 7º, XXVI, da Constituição e demais dispositivos apontados pela parte. Tampouco se verifica a propalada contrariedade à tese proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de repercussão geral do STF) . Agravo a que se nega provimento.

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