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DOC. 978.2297.4174.8021

TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado foi absolvido da imputação relativa ao crime previsto no art. 155, § 4º, II, e art. 155, caput, duas vezes, na forma do CP, art. 69. Recurso ministerial pleiteando a condenação do apelado pela prática do crime que lhe foi atribuído na inicial acusatória. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso. 1. Aduz a exordial que, no dia 09/07/2016, o denunciado subtraiu, mediante fraude, o cartão bancário, vinculado à conta corrente, pertencente a VANILDA FERREIRA DOS SANTOS, para posteriormente realizar saques e transferências de créditos indevidos e não autorizados da sua conta bancária. A fraude consistiu em o denunciado oferecer ajuda à lesada, para realizar a inserção de dados solicitados pelo sistema bancário e, terminada a operação, retirar da máquina o cartão, entregando à lesada, cartão pertencente a terceira pessoa, fato que só foi percebido por Vanilda no dia 15/07/2016, quando precisou usar o cartão novamente. No dia 09/07/2016, em horário não precisado, o denunciado subtraiu a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) da conta bancária de VANILDA através da realização de saque, bem como através da transferência da quantia de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), respectivamente, tudo com a utilização do cartão bancário anteriormente subtraído, consoante cópia do extrato bancário de fls.10. 2. Não assiste razão ao Parquet. 3. A materialidade foi demonstrada pelos documentos acostados aos autos, mas o mesmo não se pode falar quanto à autoria. 3. A vítima, sob o crivo do contraditório, narrou a dinâmica do fato, mas garantiu que não conhecia o acusado e que sequer o identificou por foto na delegacia. 4. Afora os elementos comprovatórios de que a lesada foi furtada e a existência nos autos de um comprovante de depósito em nome do acusado, não há outros elementos de prova. Em tais hipóteses, é muito comum que o real autor do fato faça transferências bancárias para conta de outra titularidade. 5. Com efeito, a acusação não se desincumbiu de trazer relatos de testemunhas ou quaisquer provas indicativas da autoria. As provas são demasiadamente precárias, insuficientes para embasar o juízo de censura, já que a nossa legislação pátria não autoriza o decreto condenatório fundado em indícios ou deduções. 6. Afora os elementos informativos advindos do inquérito, não há outras provas robustas a ratificar a autoria. 7. Em tais casos, as dúvidas devem ser interpretadas em favor da defesa. Incidência do princípio in dubio pro reo. 8. Correta a decisão absolutória. 9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se na íntegra a sentença absolutória. Oficie-se.

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