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DOC. 978.0443.9504.4040

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO

interposto contra decisão que, nos autos de ação pelo procedimento comum, com pedidos de revisão de proventos e cobrança, em fase de cumprimento de sentença, consignou que a prescrição atinge apenas o pagamento das diferenças no quinquênio anterior ao intento da ação judicial, e não o direito à revisão conforme índices estabelecidos ao longo dos anos, determinando a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do efetivo valor devido. Insurgência dos executados. Matéria que foi objeto do IRDR no 0026631-20.2016.8.19.0000, no qual se viu afastada a prejudicial de prescrição sobre o reajuste da rubrica, porquanto tal fenômeno temporal não se opera sobre o fundo de direito, mas, tão somente, sobre o pagamento das parcelas vencidas. Não vislumbrados, na espécie, elementos que autorizem o distinguishing, com afastamento da Súmula 85/STJ. Em verdade, a teor do disposto no art. 927, III do CPC e em respeito ao sistema de precedentes vinculantes, afigura-se impositiva a observância daquilo que foi decidido no julgamento do IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000, que afirmou categoricamente a não ocorrência de prescrição do fundo de direito. A prejudicial de prescrição aqui suscitada, seja com fundamento no CCB, art. 205, seja ao argumento de que configurado o instituto da supressio, não deve ser acolhida, porque transitada em julgado a sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento. Precedente do STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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