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DOC. 977.7575.6428.2593

TJRJ. Piso Nacional do Magistério. Ação ordinária. Pretensão de servidora pública do Município de Barra Mansa direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local. Direitos previstos na Lei Municipal 4468/15, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público do Município de Barra Mansa. Reflexos que se darão em todas as verbas cuja base de cálculo seja o vencimento-base. A partir de 09/12/2021 deverá incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante previsão do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Provimento parcial do recurso, nesse ponto. Sentença reformada, de ofício, apenas para o reconhecimento da isenção concedida ao réu quanto ao pagamento da taxa judiciária, na forma do disposto nos arts. 10, X e 17, IX da Lei Estadual 3.350/99.

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