TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA, COM URGÊNCIA, PARA UNIDADE HOSPITALAR, COM SUPORTE DE REVASCULARIZAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
Direito fundamental à saúde. Solidariedade entre os entes federativos. Inteligência dos arts. 6º, 23, II, 196 e 198, todos, da CF/88. É dever dos entes estatais, em todas as suas esferas federativas, assegurar a todos, especialmente ao hipossuficiente econômico, o direito à saúde, com o custeio de tratamento e medicamentos necessários à sua preservação. Aplicação da Súmula 65 deste Tribunal de Justiça. Autor que é paciente de membro único, com amputação infra-genicular prévia de membro inferior esquerdo, e que contava com 54 anos de idade à época da propositura da ação, internado no Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, com quadro de diabetes melitus II descompensada com doença arterial obstrutiva periférica classificação de Fontaine IV (CID 10 E10.5/170.2), com necrose mista de 5º pododáctilo direito, necessitando, com urgência, de transferência para unidade hospitalar com suporte de revascularização de membro inferior direito, sendo a técnica mais indicada a angioplastia do membro. Inexistência de comprovação de que da mora tenha decorrido piora do estado de saúde do autor. Demora dos entes públicos em providenciar a realização da transferência que não configura, por si só, ilícito capaz de gerar dano moral. Honorários advocatícios, nas demandas em que a Fazenda Pública for parte, que terá como base de cálculo o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 3º e 4º, do CPC. O arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa é possível, somente, de forma subsidiária, nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme o disposto no parágrafo 8º do art. 85 do citado diploma processual. No caso, o valor da causa foi fixado em R$ 15.675,00, não sendo o mesmo impugnado pelos réus. Frise-se que excluída a condenação a título de danos morais e não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pelo autor, não há que se falar em aplicação da regra do arbitramento dos honorários por equidade, tampouco em redução do percentual arbitrado. Verba sucumbencial fixada no percentual mínimo - 10% - do valor da causa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para excluir da sentença a condenação de ambos os entes públicos ao pagamento de reparação por dano moral e para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, mantendo, no mais, a sentença tal como lançada.
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