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DOC. 977.4688.5306.0256

TST. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. EMPREGOS EM COMISSÃO DESTINADOS ÀS FUNÇÕES DE CHEFIA, ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de empresa pública federal contratar trabalhadores para empregos em cargos de comissão não criados por lei. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-567-67.2013.5.10.0003, de relatoria do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, na sessão do dia 7/11/2019, ao interpretar o artigo art. 37, II, da Constituição, que dispõe sobre as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, com o art. 61, § 1º, II, «a», da CF/88, o qual disciplina a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, concluiu que as empresas públicas não são alcançadas pela obrigação constitucional acerca da exigência de lei específica para a criação de empregos em comissão de livre nomeação por ausência de comando legal expresso. Recurso de embargos conhecido e desprovido.

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