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DOC. 977.4554.0419.8507

TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE GUARDA DE OBJETOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO E PRODUÇÃO DE DROGAS, PARA FINS DE TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE CONVERTEU EM PREVENTIVA A PRISÃO FLAGRANCIAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

Descreve a denúncia nos autos de origem que Thiago da Silva Rodrigues, preso em flagrante em 21/05/2024, tinha em depósito, para fins de tráfico, 150g de Cannabis sativa L. 80g de Haxixe, 80 comprimidos de MDA ou Tenanfetamina, pesando 55g, e 3.000 ml de Cloreto de Metileno, tudo consoante o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente acostados aos autos. Segue a peça narrando que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o paciente possuía e guardava, sem autorização legal ou regulamentar, objetos destinados à preparação e produção de drogas, para fins de tráfico, consistentes em uma balança de precisão, 11 instrumentos para triturar erva seca, 05 caixas de seda da marca Zomo e 01 rolo de filme plástico. Na ocasião, os agentes apreenderam com Thiago, ainda, 05 armas de airsoft com 11 carregadores, 06 aparelhos celulares, um caderno com anotações, 02 computadores, 03 notebooks e fardamento Militar, conforme descrito no auto de apreensão. In casu, não há como atender-se ao reclamo deduzido na impetração. Pelo que se observa, por esta via de cognição sumária, a decisão constritiva se encontra suficientemente fundamentada e se lastreia em dados concretos do caso, estando presentes os requisitos previstos no CPP, art. 312. Deve ser destacado que, segundo as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o paciente foi preso em flagrante no curso da operação deflagrada pela SEPOL/Pcerj, por meio do Departamento de Combate a Corrupção e ao Crime Organizado e a Lavagem de Dinheiro (DGCCOR-LD), durante o cumprimento do mandado de Busca e Apreensão expedido nos Autos do Processo 0052740-87.2024.8.19.0001. Naqueles autos, ao deferir a expedição do referido MBA, o magistrado prolator da decisão declinou tratar-se de estrutura criminosa ligada à atividade de lavagem de valores, que se utilizaria de contas bancárias de pessoas físicas e jurídicas para ocultação de importâncias oriundas da prática de traficância ilícita, em tese, não somente para proveito do dinheiro auferido, mas também para compra de armas e drogas para áreas subjugadas no Estado do Rio de Janeiro pela facção criminosa Comando Vermelho «CV". Destacou que as investigações puderam confirmar não somente o vínculo criminoso entre a Capital e a cidade de Búzios, mas também entre os Estados do Rio de Janeiro e do Amazonas, além de ramificações pelo Brasil, especificando cada atribuição de cada alvo investigado. Logo, a apreensão do vasto material ilícito acima descrito, adida aos apetrechos comumente utilizados no preparo de entorpecentes e ao fato de a prisão em flagrante ter ocorrido em cumprimento de mandado de busca e apreensão originada de investigação policial - cenário este a ser analisado de melhor forma quando da instrução criminal - traz indícios de manifesta periculosidade concreta, fundamentando, ao menos por ora, o decreto prisional (Precedentes do E. STJ). A análise do argumento de que parte dos bens apreendidos não teria fins ilegais demanda revolvimento fático probatório e constitui discussão antecipada do mérito da ação principal, não condizente com a via restrita do writ, devendo ser observados pela instância ordinária. Pontua-se que a decisão de conversão da prisão se presta a aferir a legalidade do ato com fundamento nos elementos indiciários apresentados, sendo certo que, in casu, o processo ainda se encontra em estágio embrionário, restando apresentada em 14/06/2024 a opinio delicti pelo Parquet em atuação no juízo competente. Presentes os requisitos legais autorizando a prisão cautelar, como na hipótese dos autos, têm-se por afastados os demais argumentos apresentados, pontuando-se que a existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas, não obsta o ergástulo, consoante reiteradamente decidido pelo E. Superior de Justiça. No mesmo viés, justificada a necessidade de manutenção da cautela extrema, não há que se falar em imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM DENEGADA.

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