TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. ACUSADA DENUNCIADA PERANTE O JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARATY E, POSTERIORMENTE, ABSOLVIDA, NOS TERMOS DO ART. 386, VII DO CPP, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 217-A C/C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL QUE ALMEJA A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA INICIAL ACUSATÓRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. A
despeito do arcabouço arregimentado não se delinearam satisfatoriamente comprovadas a materialidade e autoria. As declarações da criança em seu depoimento especial não corroboram a imputação descrita na exordial. A médica esclareceu que a doença de que o menino estava acometido poderia se originar de fungo propício no organismo, transmissível por qualquer pessoa a partir do contato. Observa-se que diversas pessoas possuíam acesso à criança. Os diversos elementos colhidos indicam que as relações familiares já se apresentavam conflituosas, especialmente no que tange à acusada e a mãe da criança, a qual estava ciente das divergências. Não se pode precisar em que medida as discordâncias subjacentes possam ter interferido na atribuição da autoria à acusada. A emanação de juízo de censura demanda prova cabal e certa acerca dos fatos, conforme imputados, não se sustentando em ilações e/ou deduções. No caso concreto, após o percuciente exame efetivado, conclui-se que o acervo probatório não respalda a denúncia nos termos em que oferecida. Assim, ante a ausência de lastro suficiente para se impor a condenação pelo cometimento do delito imputado, imperiosa a manutenção da sentença, conforme prolatada. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito