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DOC. 977.2325.9200.3513

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATOS NÃO CONSIDERADOS ATIVIDADES PARTICULARES. NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE. Súmula 366/TST, Súmula 429/TST e Súmula 126/TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras pelo tempo em que o empregado permanecia à disposição da empresa. Consignou que a norma coletiva afastou o pagamento do tempo despendido pelo empregado apenas na realização de atividades «para fins particulares», o que não era o caso dos autos. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Incide ao caso as Sumulas 366 do TST e 429 do TST. Destaque-se que o Tribunal Regional não negou validade à norma coletiva, mas apenas interpretou o seu alcance, restando ileso o art. 7º, XXVI, da CF. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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