Carregando…

DOC. 976.8431.7565.8650

TJSP. Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c pedido de ressarcimento de danos. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. 1. Contrato bancário. Autenticidade impugnada. Instituição financeira que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva celebração do contrato pela parte autora. 2. Indébito. Restituição dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário recebido pela parte autora. Cabimento. Retorno das partes ao status quo ante. 2.1. Restituição dobrada. Cabimento. Elementos de convicção que apontam para a má-fé do correspondente bancário. Responsabilidade da instituição por atos praticados por seus prepostos. 3. Compensação com o crédito depositado na conta bancária da parte autora. Cabimento. Providência que conforma o próprio direito vindicado na petição inicial -- a restituição das partes ao status quo ante, por ausência de prova regular do negócio jurídico --, sem se olvidar, ainda, que o alcance do valor depositado implicaria enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. 4. Dano moral. Descontos em benefício previdenciário, por dívida não contratada. Verba de caráter alimentar. Valor sugerido de R$ 15.000,00 (dez mil reais). Descabimento. Proporcional e razoável arbitrar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante dos precedentes desta Câmara, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir da prolação deste Acórdão (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do fato ilícito, no caso, a data do primeiro desconto. 5. Sentença reformada, para declarar a inexistência da contratação, e a inexigibilidade dos débitos decorrentes, condenando-se a ré a restituir de forma dobrada os descontos no benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a autora a restituir os créditos depositados em sua conta, facultada a compensação. Recurso parcialmente provido

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito