TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Alimentos. Família. Decisão combatida que arbitrou pensionamento provisório em 20% (vinte por cento) da renda bruta do Réu, abatidos apenas os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, ou, caso inexistente vínculo empregatício, em 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo, com observância de cláusula de barreira. Irresignação defensiva. Acolhimento parcial. Acervo probatório até o momento acostado aos autos que indica renda paterna inferior àquela apontada na petição inicial. Contracheques adunados que apontam que o Alimentante aufere metade da renda estimada pelo Alimentando. Ausência de elementos instrutórios que, em contrapartida, comprovem que o genitor complementaria tal valor com «aluguel de um imóvel» e «bicos com selaria», conforme informado na peça inaugural. Demandado que, contudo, não comprova que sua doença o impede de trabalhar ou de buscar outras formas de complementar seus rendimentos, tampouco que o infante permanece várias horas diárias sob seus cuidados. Percentuais ora estabelecidas que encontram respaldo na jurisprudência desta Corte Estadual. Precedentes. Redução dos provisórios, caso não verificado vínculo de emprego, para 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. Manutenção dos demais termos do julgado combatido. Inviabilidade do acolhimento do pleito referente à guarda da criança, a ser eventualmente veiculado em demanda própria para tanto. Manifestação ministerial no sentido da reforma, em parte, do decisum. Conhecimento e provimento parcial do recurso.
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