TJMG. AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA - IRRELEVÂNCIA - APURAÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - 1.
Ante a independência relativa das jurisdições, é viável o reconhecimento da infração disciplinar no âmbito da execução penal, ainda que não tenha sido instaurado inquérito policial ou ação penal em relação ao fato. - 2. Havendo informações sobre a possível prática de falta grave pelo reeducando, consistente em cometimento de novo crime, afigura-se necessária a análise da infração disciplinar, sobre seu específico reconhecimento. - 3. A realização de audiência de justificação é imprescindível, considerando o caráter jurisdicional da execução penal, para fins de reconhecimento de falta grave. - 4. A não realização da audiência de justificação viola o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o reeducando não tem a oportunidade de defender-se dos fatos que lhe são imputados, e também não há oportunidade de produção de provas em juízo pelo Ministério Público.
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