TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - NÃO CONSTATAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - RATIFICAÇÃO PELO CONTEXTO DOS AUTOS - PRINCÍPIO DA BAGATELA - INAPLICABILIDADE - BEM JURÍDICO RELEVANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DE AGRAVANTES GENÉRICAS EM CONTRAVENÇÕES PENAIS - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - PROVIMENTO NEGADO.
Incabível a absolvição quando fartamente comprovadas a autoria e materialidade delitiva, tanto pelas provas orais colhidas, quanto pelo contexto probatório que as corrobora. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos colhidos durante a fase policial e judicial. Não há que se falar em aplicação do princípio da bagatela imprópria ou da intervenção mínima, quando a situação delineada nos autos se refere a crime/contravenção de natureza penal de extrema relevância, praticado no âmbito doméstico, cujo bem jurídico tutelado é a integridade física da vítima. Não há reparos a serem feitos, uma vez que a reprimenda restou fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo a d. magistrada singular aplicado as respectivas sanções, nos termos do CP, art. 68 (critério trifásico), com fundamentação escorreita e atenta para a concessão e denegação de benefícios. Cabível a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, «f» e «h», do CP, quando constatado que a violência foi praticada no contexto de violência doméstica e familiar e contra maior de 60 (sessenta) anos, mesmo se tratando de contravenção penal. Tendo o réu negado a prática da contravenção penal de vias de fato impossível a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Consoante entendiment o firmado pelo c. STJ no REsp 167587-4/MT, submetido ao rito dos repetitivos, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
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