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DOC. 975.1732.6223.1932

TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DE 2/3 NA TENTATIVA E A FIXAÇÃO DO PERÍODO DE PROVAS DO SURSIS NO PRAZO DE 2 ANOS.

Inicialmente, ressalte-se que não há dúvida acerca da conduta perpetrada pelo recorrente, conformando-se com a condenação a própria defesa, que busca apenas soluções para amenizar a situação dos apelantes. Contudo, vale mencionar que a autoria e a materialidade do delito de roubo restaram comprovadas pelo registro de ocorrência 043-05180/2023 e seu aditamento (id. 78154276, 78154282), termos de declarações, (id. 78154278, 78154279, 78154280, 79920994), auto de prisão em flagrante (id. 78154275), auto de apreensão (id. 78154281, 78154283), e pela prova oral, produzida sob o crivo do contraditório, em juízo. Os elementos amealhados comprovam que a vítima Karyna Valois Pereira, no dia e no local mencionado na denúncia, estava caminhando para a escola acompanhada de sua mãe quando foi abordada pelo recorrente em uma motocicleta azul, momento que este ordenou que ela lhe entregasse seu telefone, ao dizer «perdeu, perdeu, passa o celular!» e tentou arrancar brutamente o aparelho que estava em suas mãos. Em seguida, a lesada puxou o seu celular de volta, ocasião na qual o apelante se desequilibrou e, logo após, deu um tapa no rosto da vítima, a empurrou para trás e ainda deu um chute em sua perna quando esta já estava caída no chão. Um transeunte que passava pelo local e viu todo o ocorrido - Nelson Reis de Godoy Junior - correu na direção deles e intercedeu em favor da vítima, vindo a segurar e imobilizar o recorrente até a chegada dos policiais militares. Configurado o estado flagrancial, o acusado foi encaminhado à delegacia onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. A prova é ainda amplamente corroborada pela confissão em juízo do apelante. Escorreito o juízo de condenação. Não assiste razão à defesa em seu pedido de aplicação da fração de 2/3 para a tentativa. A pena base foi mantida no mínimo legal em razão da ausência de circunstâncias judiciais negativas e assim se manteve na segunda fase, diante da inexistência de circunstâncias agravantes, e, apesar da existência de circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, estas não têm o condão de conduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do E. STJ. Na terceira fase, presenta a causa especial de diminuição de pena, o juízo utilizou a fração redutora de 1/2. Como cediço, a definição da fração de mitigação a tal título deve nortear-se pela extensão do iter criminis percorrido, graduando-se o percentual com arrimo nos critérios da proporcionalidade e da lesividade, em face da maior ou menor aproximação do resultado. Em outras palavras, deve-se ter em mente o momento da interrupção do percurso delituoso e o grau de exposição a que ficou submetido o bem jurídico protegido ou, segundo lição de MIRABETE: «A diminuição entre os limites legais deve ter como fundamento elementos objetivos, ou seja, a extensão do iter criminis percorrido pelo agente, graduando-se o percentual em face da maior ou menor aproximação da meta optada". Na hipótese, verifica-se que o acusado iniciou os atos executórios e o crime somente não se consumou em razão da intervenção de um transeunte que foi em socorro da vítima. Desse modo, com a fração redutora de 1/2, a resposta estatal de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa repousa em 02 anos de reclusão, no regime inicialmente aberto, e 05 dias-multa, no valor mínimo legal. No que tange ao pedido defensivo para fixação do prazo de dois anos para o período de provas do sursis, assiste razão à defesa. Isto porque na sentença atacada não há fundamentação do estabelecimento do prazo de 04 anos para a suspensão condicional da pena. Ademais, ainda que houvesse, haveria afronta ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a pena base do recorrente foi fixada no patamar mínimo legal, e encontram-se presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão em juízo. Sentença a merecer pequeno reparo. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

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