TJRJ. Ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, objetivando o Autor a revisão de contrato de refinanciamento celebrado com o Réu, fundada em cobrança indevida de juros excessivos e capitalizados, de IOF, com pedidos cumulados de declaração de nulidade das cláusulas contratuais por ele indicadas, de fixação do IGPM como critério de correção monetária, de que o Réu se abstenha de debitar em sua conta corrente qualquer valor oriundo do contrato de empréstimo impugnado nos autos, até o final da lide, bem como se abstenha efetuar protesto ou incluir o seu nome dos cadastros restritivos de crédito, de restituição dos valores cobrados a título de juros capitalizados, correção monetária e comissão de permanência, além de outras cobranças indevidas, bem como de indenização por dano moral, no valor de 20 salários mínimos. Sentença de improcedência. Apelação do Autor. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Laudo pericial que contém os elementos suficientes para auxiliar no livre convencimento motivado do juízo, sendo certo que o cálculo que o Sr. Perito não realizou, qual seja, verificar o saldo devedor que ensejou a renegociação de dívida, que não é objeto do pedido inicial. Julgador, que é o destinatário da prova, incumbindo a ele apreciar a sua pertinência e utilidade para a formação do seu convencimento, podendo afastar aquelas que entenda desnecessárias. Cerceamento de defesa não configurado. Apelante que, no mérito, restringiu o pedido em sede de apelação, à limitação do desconto para pagamento das parcelas do contrato. STJ que, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, no rito dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento (Tema 1085): «São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Apelante que autorizou os descontos das parcelas de empréstimo em sua conta bancária, o que evidencia serem os mesmos legítimos, não estando sujeitos à limitação pretendida pelo consumidor. Sentença que corretamente concluiu pela improcedência do pedido inicial. Desprovimento da apelação.
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